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há 3 anos
Removeu recomendação do documento Julgamento antecipado e parcial do mérito CPC/15
há 3 anos
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Removeu o documento Julgamento antecipado e parcial do mérito CPC/15 do tópico 15/09/2003 Remetido AO TST , SOB Relação Nº 4332 / 2003. 15/09/2003 Tribunal Superior do Trabalho 18/08/2003 Protocolo: 33741/2003-Spi1 Contrarrazões Joaquim Modesto Pinto Júnior - Petição 28/07/2003 Aguardando Prazo Contra-Razões. 16/07/2003 AO Setor Competente para Elaborar/Publicar Edital 16/07/2003 AO Setor Competente para Elaborar/Publicar Edital 14/07/2003 Despacho Recebido, Aguard. Public. Contra-Razões. Trata-Se de Recursos de Revista Interpostos Pelo Reclamado (Banespa) e Pelo Reclamante Contra Acórdão Proferido SOB O Rito Ordinário Pela 6ª Turma Deste Regional QUE Conheceu dos Recursos Interpostos Pelas Partes e Negou-Lhes Provimento. Inconformados COM O V. Julgado Regional, O Reclamado e O Reclamante SE Insurgem Contra a V. Decisão. O Reclamado Alega, Em Preliminar, QUE a Reclamatória FOI Distribuída Antes da Vigência da LEI 9957/00, e QUE NÃO SE Pode Atribuir Efeito Retroativo À Referida Lei, para Atingir Processos Distribuídos Antes de SUA Promulgação. DIZ QUE a Justiça do Trabalho É Incompetente para Julgar Pedido de Danos Morais. Quanto AOS Honorários Advocatícios, Afirma QUE SE Encontram Ausentes OS Pressupostos do Artigo 14 da LEI 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C. Tst. Aduz, Também, QUE Deve SER Reformada a R. Decisão QUE Manteve a Sentença No QUE Tange À Assistência Judiciária Gratuita. POR Fim, Assevera QUE a Correção Monetária Deve SER Aplicada a Partir do 5º DIA Útil do MÊS Subseqüente AO da Prestação dos Serviços. O Reclamante, POR SUA Vez, Também SE Insurge Contra a Conversão do Processo AO Rito Sumaríssimo. DIZ QUE HÁ Nulidade POR Negativa de Prestação Jurisdicional. Alega QUE a Ajuda Alimentação e a Cesta Alimentação São Devidas ATÉ O Limite Máximo da Projeção do Aviso Prévio. Sustenta QUE a Extinção do Processo SEM Julgamento do Mérito Deve SER Revista, Pois O Reajuste de 20,94%, Resíduo do Ipcr, NÃO Provém de Norma Coletiva e SIM de Imperativo Legal Insculpido No Artigo 9º da MP 1171/95. Assevera QUE Restou Comprovada a Identidade de Funções, Devendo SER Deferida a Equiparação Salarial. Afirma QUE O Terço Constitucional Deve SER Calculado Sobre AS Férias Dobradas e NÃO Sobre a SUA Nuance Simples. Aduz QUE FAZ JUS Em Perceber Licença-Prêmio Em Pecúnia, Gratificações Semestrais, Horas "IN Itinere", Adicional Noturno de 40%, Multa Normativa, Bem Como Plano de Incentivo À Demissão. Quanto ÀS Despesas, Afirma QUE a Decisão Viola O Artigo 359 do Cpc, AO Alegar QUE a NÃO Exibição dos Documentos NÃO Teria Trazido Prejuízo AO Reclamante. Alega QUE O Divisor de Horas Extras Deve SER O de 120 Horas Mensais. Aduz QUE FAZ JUS AO Período de Refeição Desde 13/07/92. POR Fim, Alega QUE a Irrisória Indenização Fixada a Título de Dano Moral Banaliza a DOR do Reclamante. 1- Recurso do Reclamado (Banespa): Pressupostos Extrínsecos O Recurso É Tempestivo (Fls. 1124/1125), Regular a Representação Processual (Fls. 217/218 e 1115) e O Preparo Está Satisfeito (Fls. 1017/1018 e 1136). Pressupostos Intrínsecos Correção Monetária da Análise do V. Acórdão Vislumbra-Se, Em Tese, Divergência da Orientação Jurisprudencial 124 da SDI do C. Tst, JÁ QUE a Mesma Dispõe QUE O Pagamento dos Salários ATÉ O 5º DIA Útil do MÊS Subseqüente AO Vencido NÃO Está Sujeito À Correção Monetária; SE Essa Data Limite FOR Ultrapassada, Incidirá O Índice da Correção Monetária do MÊS Subseqüente AO da Prestação dos Serviços, Fato Esse QUE Autoriza O Recebimento da Revista. NOS Termos do Enunciado 285 do C. Tst, Remeto AO Exmo. Ministro Relator a Apreciação das Demais Matérias Objeto do Recurso. 2- Recurso do Reclamante: Pressupostos Extrínsecos O Recurso É Tempestivo (Fls. 607/608), Regular a Representação Processual (Fls. 02 e 561) e O Preparo É Desnecessário. Pressupostos Intrínsecos Adicional de Férias O V. Acórdão Entendeu QUE O Terço Constitucional NÃO Incide Sobre Férias Dobradas, Tendo Em Vista QUE TAL Verba FOI Deferida Em Face da NÃO Fruição das Férias. Assim, Verifica-Se, Em Tese, Divergência do Enunciado 328 do C. Tst, JÁ QUE O Mesmo Dispõe QUE O Pagamento das Férias, Integrais OU Proporcionais, Gozadas OU Não, NA Vigência da Constituição da República de 1988, Sujeita-Se AO Acréscimo do Terço Previsto Em SEU Artigo 7º, Inciso Xvii, Fato Esse QUE Autoriza O Recebimento da Revista. NOS Termos do Enunciado 285 do C. Tst, Remeto AO Exmo. Ministro Relator a Apreciação das Demais Matérias Objeto do Recurso. Portanto, e COM Fundamento NA Alínea "A" do Artigo 896 da Clt, Recebo OS Recursos de Revista de Ambas AS Partes, Determinado QUE Sejam Processados. Intimem-Se AS Partes para Contra-Razões E, Oportunamente, Subam OS Autos AO C. Tst. Campinas, 14/07/2003. (Amp/Sdc/Cas) 09/05/2003 para Despacho Assessoria de Recurso de Revista - Vice-Presidência Enviado POR Seção de Processamento de Recursos. 09/12/2002 Cadastramento de Recurso de Revista
há 3 anos
Adicionou o documento Julgamento antecipado e parcial do mérito CPC/15 ao tópico 15/09/2003 Remetido AO TST , SOB Relação Nº 4332 / 2003. 15/09/2003 Tribunal Superior do Trabalho 18/08/2003 Protocolo: 33741/2003-Spi1 Contrarrazões Joaquim Modesto Pinto Júnior - Petição 28/07/2003 Aguardando Prazo Contra-Razões. 16/07/2003 AO Setor Competente para Elaborar/Publicar Edital 16/07/2003 AO Setor Competente para Elaborar/Publicar Edital 14/07/2003 Despacho Recebido, Aguard. Public. Contra-Razões. Trata-Se de Recursos de Revista Interpostos Pelo Reclamado (Banespa) e Pelo Reclamante Contra Acórdão Proferido SOB O Rito Ordinário Pela 6ª Turma Deste Regional QUE Conheceu dos Recursos Interpostos Pelas Partes e Negou-Lhes Provimento. Inconformados COM O V. Julgado Regional, O Reclamado e O Reclamante SE Insurgem Contra a V. Decisão. O Reclamado Alega, Em Preliminar, QUE a Reclamatória FOI Distribuída Antes da Vigência da LEI 9957/00, e QUE NÃO SE Pode Atribuir Efeito Retroativo À Referida Lei, para Atingir Processos Distribuídos Antes de SUA Promulgação. DIZ QUE a Justiça do Trabalho É Incompetente para Julgar Pedido de Danos Morais. Quanto AOS Honorários Advocatícios, Afirma QUE SE Encontram Ausentes OS Pressupostos do Artigo 14 da LEI 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C. Tst. Aduz, Também, QUE Deve SER Reformada a R. Decisão QUE Manteve a Sentença No QUE Tange À Assistência Judiciária Gratuita. POR Fim, Assevera QUE a Correção Monetária Deve SER Aplicada a Partir do 5º DIA Útil do MÊS Subseqüente AO da Prestação dos Serviços. O Reclamante, POR SUA Vez, Também SE Insurge Contra a Conversão do Processo AO Rito Sumaríssimo. DIZ QUE HÁ Nulidade POR Negativa de Prestação Jurisdicional. Alega QUE a Ajuda Alimentação e a Cesta Alimentação São Devidas ATÉ O Limite Máximo da Projeção do Aviso Prévio. Sustenta QUE a Extinção do Processo SEM Julgamento do Mérito Deve SER Revista, Pois O Reajuste de 20,94%, Resíduo do Ipcr, NÃO Provém de Norma Coletiva e SIM de Imperativo Legal Insculpido No Artigo 9º da MP 1171/95. Assevera QUE Restou Comprovada a Identidade de Funções, Devendo SER Deferida a Equiparação Salarial. Afirma QUE O Terço Constitucional Deve SER Calculado Sobre AS Férias Dobradas e NÃO Sobre a SUA Nuance Simples. Aduz QUE FAZ JUS Em Perceber Licença-Prêmio Em Pecúnia, Gratificações Semestrais, Horas "IN Itinere", Adicional Noturno de 40%, Multa Normativa, Bem Como Plano de Incentivo À Demissão. Quanto ÀS Despesas, Afirma QUE a Decisão Viola O Artigo 359 do Cpc, AO Alegar QUE a NÃO Exibição dos Documentos NÃO Teria Trazido Prejuízo AO Reclamante. Alega QUE O Divisor de Horas Extras Deve SER O de 120 Horas Mensais. Aduz QUE FAZ JUS AO Período de Refeição Desde 13/07/92. POR Fim, Alega QUE a Irrisória Indenização Fixada a Título de Dano Moral Banaliza a DOR do Reclamante. 1- Recurso do Reclamado (Banespa): Pressupostos Extrínsecos O Recurso É Tempestivo (Fls. 1124/1125), Regular a Representação Processual (Fls. 217/218 e 1115) e O Preparo Está Satisfeito (Fls. 1017/1018 e 1136). Pressupostos Intrínsecos Correção Monetária da Análise do V. Acórdão Vislumbra-Se, Em Tese, Divergência da Orientação Jurisprudencial 124 da SDI do C. Tst, JÁ QUE a Mesma Dispõe QUE O Pagamento dos Salários ATÉ O 5º DIA Útil do MÊS Subseqüente AO Vencido NÃO Está Sujeito À Correção Monetária; SE Essa Data Limite FOR Ultrapassada, Incidirá O Índice da Correção Monetária do MÊS Subseqüente AO da Prestação dos Serviços, Fato Esse QUE Autoriza O Recebimento da Revista. NOS Termos do Enunciado 285 do C. Tst, Remeto AO Exmo. Ministro Relator a Apreciação das Demais Matérias Objeto do Recurso. 2- Recurso do Reclamante: Pressupostos Extrínsecos O Recurso É Tempestivo (Fls. 607/608), Regular a Representação Processual (Fls. 02 e 561) e O Preparo É Desnecessário. Pressupostos Intrínsecos Adicional de Férias O V. Acórdão Entendeu QUE O Terço Constitucional NÃO Incide Sobre Férias Dobradas, Tendo Em Vista QUE TAL Verba FOI Deferida Em Face da NÃO Fruição das Férias. Assim, Verifica-Se, Em Tese, Divergência do Enunciado 328 do C. Tst, JÁ QUE O Mesmo Dispõe QUE O Pagamento das Férias, Integrais OU Proporcionais, Gozadas OU Não, NA Vigência da Constituição da República de 1988, Sujeita-Se AO Acréscimo do Terço Previsto Em SEU Artigo 7º, Inciso Xvii, Fato Esse QUE Autoriza O Recebimento da Revista. NOS Termos do Enunciado 285 do C. Tst, Remeto AO Exmo. Ministro Relator a Apreciação das Demais Matérias Objeto do Recurso. Portanto, e COM Fundamento NA Alínea "A" do Artigo 896 da Clt, Recebo OS Recursos de Revista de Ambas AS Partes, Determinado QUE Sejam Processados. Intimem-Se AS Partes para Contra-Razões E, Oportunamente, Subam OS Autos AO C. Tst. Campinas, 14/07/2003. (Amp/Sdc/Cas) 09/05/2003 para Despacho Assessoria de Recurso de Revista - Vice-Presidência Enviado POR Seção de Processamento de Recursos. 09/12/2002 Cadastramento de Recurso de Revista
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